Tradição e Eficiência.

Competencia do TJSP

DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO TJSP
(Conforme INSTRUÇÃO DE TRABALHO SEJ0001/TJ)
 
 
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I
  • ações relativas a fundações de direito privado / sociedades / paraestatais / associações e entidades civis, comerciais e religiosas
  • ações de nulidade e anulação de casamento
  • ações de separação judicial
  • ações de divórcio
  • ações de alimentos e revisionais
  • ações de procedimentos relativos a tutela e curatela
  • ações de investigação / negação e impugnação de paternidade
  • ações de interdição
  • ações resultantes de união estável
  • inventários / arrolamentos
  • ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo
  • ações relativas a partilha e adjudicação
  • ações relativas a cessão de direitos hereditários
  • ações de petição de herança
  • ações de usucapião de bem imóvel
  • ações de reivindicação de bem imóvel
  • outras ações relativas a domínio de bem imóvel
  • ações de imissão de posse de bem imóvel
  • ações de divisão e demarcação
  • ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração de coisa comum
  • ações relativas a loteamentos
  • ações e execuções relativas a seguro habitacional / seguro-saúde / contratos de planos de saúde e responsabilidade civil do artigo 951 do código civil
  • ações relativas a prestação de serviços de seguro-saúde e contratos de planos de saúde
  • ações relativas a compra e venda / compromisso de compra e venda / cessão / promessa de cessão de direitos de compromissos e adjudicação compulsória de coisa imóvel
  • ações paulianas
  • ações relativas a venda de quinhão / venda e administração de coisa comum
  • ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria seção
  • ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do estado
  • ações relativas a direitos de autor / propriedade industrial / patentes / marcas / denominações sociais / atos da junta comercial
  • falências / concordatas / seus incidentes
  • insolvência civil fundada em título executivo judicial
  • ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral
  • alienação judicial relacionada com matéria da própria seção
  • ação civil pública relacionada com matéria da própria seção
  • ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais
  • competência residual não enquadrada
 
 
 
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II
  • ações oriundas de representação comercial / comissão mercantil / comodato /  condução e transporte / depósito de mercadorias / edição
  • ações de retribuição ou indenização de depositário/ leiloeiro
  • ações e execuções de títulos extrajudiciais / ações correlatas
  • ações relativas a contratos bancários nominais ou inominados
  • ações relativas a franquia (“franchising”)
  • ações discriminatórias de terras / servidão de caminho / direito de passagem
  • ações derivadas de consórcio
  • ações possessórias de imóveis
  • ações de eleição de cabecel
  • ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade cível contratual relacionadas com matéria da própria seção
  • ações relativas a locação / prestação de serviços regidas pelo direito privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia
  • ações relativas a prestação de serviços bancários
  • ações fundadas em contrato de cartão de crédito
  • não enquadrada
 
 
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III
  • ações de cobrança a condômino
  • ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico
  • ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia
  • ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade
  • ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais
  • ações relativas a acidente do trabalho fundado em direito comum / prevenções de acidentes / segurança do trabalho
  • ações e execuções relativas à locação de bem imóvel / móvel
  • ações de arrendamento rural / parceria agrícola
  • ações e execuções relativas a seguro de vida / acidentes pessoais
  • ações e execuções relativas à venda a crédito com reserva de domínio
  • ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário
  • ações e execuções oriundas de mediação / de gestão de negócios / de mandato
  • ações e execuções de crédito de serventuário da justiça / de perito / de intérprete / tradutor
  • ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria de competência da própria seção
  • ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes.
  • ações relativas a locação / prestação de serviços regidas pelo direito privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia
  • ações relativas a acidente de veículo / seguros correlatos
  • não enquadrada
 
 
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
  • ações relativas a concursos públicos /servidores públicos em geral / questões previdenciais
  • ações relativas a controle e execução de atos administrativos
  • ações relativas a licitações / contratos administrativos / empreitada de obra pública; outros contratos de prestação de serviços regidos pelo direito público
  • avaliações judiciais disciplinadas pelo código de mineração e seu regulamento
  • ações de desapropriação
  • ações relativas a ensino em geral
  • ações de responsabilidade civil do estado
  • ações e execuções de natureza fiscal de interesse da fazenda estadual
  • ações e execuções de natureza fiscal de interesse da fazenda municipal
  • ações possessórias por ocupação ou uso de bem público
  • ação de nunciação de obra nova intentada pelo município para impedir que particular construa em desacordo com lei, regulamento e postura
  • ação popular
  • ação civil pública relacionada com matéria da própria seção
  • ações relativas ao meio ambiente
  • ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial não enquadrada
 
 
 
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL
  • ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de reclusão e detenção, inclusive crimes da competência do tribunal do júri
  • crimes contra o patrimônio
  • crimes falimentares
  • crimes comuns e de responsabilidade de vereadores e prefeitos
  • crimes relativos a entorpecentes e drogas afins
  • crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo
  • crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal
 
 
 
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL
  • infrações penais comuns (vice-governador do estado, secretários de estados, deputados estaduais, procurador geral de justiça e procurador geral do estado)
  • infrações penais comuns e crimes de responsabilidade (juízes do tribunal de justiça militar, juízes de direito, juízes auditores da justiça militar, membros do ministério público, delegado geral da polícia civil e comandante geral da polícia militar)
  • mandados de segurança e “habeas data” (atos do governador, da mesa e da presidência da assembléia legislativa, do próprio órgão especial, do conselho superior da magistratura, do presidente do tribunal de justiça, do presidente do tribunal de contas, da seção criminal, do corregedor geral da justiça, das turmas especiais de uniformização de jurisprudência, dos grupos, da câmara especial, do procurador geral da justiça, do prefeito, da mesa e presidência da câmara municipal de são paulo)
  • “habeas corpus” (quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do tribunal de justiça militar, nos processos cujos recursos forem de sua atribuição jurisdicional)
  • mandado de injunção (quando a alegada omissão do ato regulamentador seja atribuído ao governador do estado, à assembléia legislativa, ao conselho superior da magistratura ou a qualquer de seus integrantes)
  • representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face da constituição do estado, pedido de intervenção em município e ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da constituição estadual
  • ações rescisórias e seu julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência
  • dúvidas de competência entre órgãos colegiados do tribunal pertencentes a seções diversas, entre a câmara especial e qualquer desses órgãos, entre a seção criminal, grupos e câmaras do tribunal
  • conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o governador e secretário de estado, a mesa da assembléia legislativa ou seu presidente, o prefeito da capital, o presidente do tribunal de contas do estado ou o procurador geral de justiça
  • exceções de suspeição opostas a desembargador
  • embargos de declaração opostos a seus acórdãos
  • agravos regimentais em processo de sua competência
  • ação civil proposta pelo procurador geral de justiça, para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade dos membros vitalícios do ministério público
  • provocar a intervenção da união no estado, nos termos da constituição da república e da constituição do estado
  • requisitar a intervenção do estado em município, nas hipóteses previstas em lei
  • baixar resolução autorizando o presidente do tribunal a pleitear, perante o supremo tribunal federal, a intervenção federal no estado, quando se procurar coartar o livre exercício do poder judiciário do estado
  • julgar com base em parecer do conselho superior da magistratura as reclamações
  • dirigidas contra desembargador nos termos do art. 198 e 199 do código de processo civil, determinando a redistribuição, se for o caso, dos processos em que ocorra o excesso de prazo
 
 
 
COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL
  • conflitos de competência entre juízes de primeira instância
  • exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos juízes
  • agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência desde que a matéria nos autos principais se incluam na sua competência recursal processos da jurisdição da infância e juventude
  • recursos das decisões originárias do corregedor geral da justiça, nos processos
  • disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça
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